Aluno não consegue colar grau por dívida e recebe danos morais
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível julgaram procedente o recurso de Apelação Cível
nº 2011.029409-6 interposto por F.P.F. em face da Universidade para o
Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal (Uniderp). O apelante
recorre objetivando a reforma da sentença dos autos da obrigação de
fazer, para que a instituição seja condenada ao pagamento de danos
morais.
Ao final do ano letivo de 2004, F.P.F. concluiu o curso de bacharel em administração na Uniderp, mas foi impedido de colar grau em razão de uma dívida referente à mensalidade da instituição.
Insatisfeito, o apelante recorre ao julgamento de 2º grau alegando que a recorrida sempre negou seu pedido de forma verbal, afirmando que somente poderia colar grau e ter seu diploma expedido após regularização de sua situação financeira.
Além disso, sustenta que as alegações da recorrida jamais poderiam ser acatadas como provas robustas de que concedeu a oportunidade do recorrente em colar grau, pelo fato de que não provou ter informado do acontecimento da solenidade de colação de grau na qual foi incluído.
O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, citou jurisprudência do STF e entendeu que “o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e colação de grau. É notório o entendimento de que uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente existem os meio judiciais disponíveis”.
No que se refere aos danos morais, o relator explica que, além da indenização servir como caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral. “O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira a oportunizar ao lesado um abrandamento da sua dor psíquica, sem com isso produzir-lhe o enriquecimento sem causa”.
Em seu voto, o desembargador conheceu o exposto e condenou a Uniderp ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao bacharel em administração.
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Ao final do ano letivo de 2004, F.P.F. concluiu o curso de bacharel em administração na Uniderp, mas foi impedido de colar grau em razão de uma dívida referente à mensalidade da instituição.
Insatisfeito, o apelante recorre ao julgamento de 2º grau alegando que a recorrida sempre negou seu pedido de forma verbal, afirmando que somente poderia colar grau e ter seu diploma expedido após regularização de sua situação financeira.
Além disso, sustenta que as alegações da recorrida jamais poderiam ser acatadas como provas robustas de que concedeu a oportunidade do recorrente em colar grau, pelo fato de que não provou ter informado do acontecimento da solenidade de colação de grau na qual foi incluído.
O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, citou jurisprudência do STF e entendeu que “o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e colação de grau. É notório o entendimento de que uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente existem os meio judiciais disponíveis”.
No que se refere aos danos morais, o relator explica que, além da indenização servir como caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral. “O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira a oportunizar ao lesado um abrandamento da sua dor psíquica, sem com isso produzir-lhe o enriquecimento sem causa”.
Em seu voto, o desembargador conheceu o exposto e condenou a Uniderp ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao bacharel em administração.
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Bradesco é condenado a indenizar cliente que teve conta “hackeada”
Ana Rita Amarilia
Por
unanimidade, desembargadores negaram provimento à apelação cível nº
2012.004795-7, em que o Banco Bradesco pede a reforma de sentença de 1º
grau que o condenou ao pagamento de R$ 15.490,04, por danos morais a
A.A.O., cliente da instituição, em sessão da 2ª Câmara Cível.
O cliente, segundo o processo, teve sua conta corrente “hackeada” em maio de 2010, tendo várias transferências, compras via internet e recarga de celular feitas sem sua autorização.
A.A.O. teve prejuízo de R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no valor de R$ 5.850, onde foi alegado ausência de fundos.
Alegação
A sustentação do banco é que o cliente não foi zeloso ao digitar mais de uma vez a combinação numérica do cartão chave, o que facilitou a ação de terceiros mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.
O relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, destacou em seu voto parte da sentença do juiz de 1º grau sobre o serviço oferecido pelo Banco via internet. “Ao disponibilizar o serviço via internet, na qual já aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão de contas, etc., pois nem todos os correntistas são experts em computação”.
O desembargador ressaltou ainda que o cliente tem 48 anos e que não nasceu na era da computação, dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.
Consumidor
Neste caso, o desembargador aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que legisla que o “fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Assim, por unanimidade, decidiu-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, onde o Banco Bradesco deverá indenizar o apelado, tanto por dano material como por dano moral, conforme o que consta na súmula 388 do Supremo Tribunal de Justiça.
(Com informações do TJ-MS)
O cliente, segundo o processo, teve sua conta corrente “hackeada” em maio de 2010, tendo várias transferências, compras via internet e recarga de celular feitas sem sua autorização.
A.A.O. teve prejuízo de R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no valor de R$ 5.850, onde foi alegado ausência de fundos.
Alegação
A sustentação do banco é que o cliente não foi zeloso ao digitar mais de uma vez a combinação numérica do cartão chave, o que facilitou a ação de terceiros mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.
O relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, destacou em seu voto parte da sentença do juiz de 1º grau sobre o serviço oferecido pelo Banco via internet. “Ao disponibilizar o serviço via internet, na qual já aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão de contas, etc., pois nem todos os correntistas são experts em computação”.
O desembargador ressaltou ainda que o cliente tem 48 anos e que não nasceu na era da computação, dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.
Consumidor
Neste caso, o desembargador aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que legisla que o “fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Assim, por unanimidade, decidiu-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, onde o Banco Bradesco deverá indenizar o apelado, tanto por dano material como por dano moral, conforme o que consta na súmula 388 do Supremo Tribunal de Justiça.
(Com informações do TJ-MS)


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